Acórdão nº 07B1961 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
A mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de estrago em acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07B1961 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 23 de Setembro de 2002, contra o Fundo de Garantia Automóvel e BB, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 17 542,10 € e juros de mora a contar da citação, acrescidos de € 30 € diários desde a data do acidente, no dia 18 de Dezembro de 2001, na Estrada ..., freguesia de São Pedro da Cova, Gondomar, até à reparação do veículo, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no embate entre o seu veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-DD, por si conduzido, e o veículo 00-00-BX, do réu BB, conduzido por CC, por culpa deste, e na inexistência de seguro de responsabilidade civil automóvel e na insuficiência económica do penúltimo.
O Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, invocou, por um lado, a sua ilegitimidade por estar desacompanhado do condutor do veículo, e, por outro, por desconhecer o modo da ocorrência do acidente e os danos invocados. O réu BB invocou também, por um lado, a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado o condutor do veículo, e, por outro, referiu ser exclusiva a culpa da ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios