Acórdão nº 07S359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A - Transportes de Mercadorias S.A", pedindo, com fundamento na "rescisão" com justa causa, que o Autor operou, do contrato de trabalho aprazado entre as partes, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas, indemnizatórias, e moratórias discriminadas no petitório inicial.

Além de impugnar a versão do Autor, a Ré excepciona, na sua contestação, a prescrição de todos os créditos reclamados, dizendo que o contrato de trabalho cessara em 1/7/03 e que o Autor, tendo embora ajuizado a P.I., por via electrónica, em 25/6/04, o fizera sem acompanhar o articulado dos respectivos documentos e sediando a Ré numa morada falsa, o que tudo consequência a irrelevância do pedido de citação prévia da demandada, cujo acto só veio a ser efectivado em 11/8/04.

O Autor respondeu à matéria exceptiva mas o respectivo articulado, tido por intempestivo, foi mandado desentranhar por despacho que transitou em julgado.

1.2.

Em sede de despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a assinalada excepção peremptória, absolvendo a Ré do pedido.

Para o efeito e em síntese, entendeu: - que a acção não podia considerar-se intentada na data em que a P.I. foi remetida a juízo por correio electrónico, uma vez que esse articulado não vinha acompanhado dos elementos necessários à sua aceitação em juízo; - que o Autor atribuíra à Ré uma morada errada, sendo-lhe consequentemente imputável o atraso na respectiva citação.

Ao invés, e dando provimento integral à apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto considerou a acção atempadamente intentada, não se achando prescritos os créditos accionados: como tal, revogou a decisão da 1ª instância e ordenou o prosseguimento dos autos.

Em síntese, considerou a Relação que a P.I., enviada por telecópia, continha todos os elementos necessários à sua recepção - pois "vinha completa" - e com a indicação de uma morada que correspondia ao apartado de que a Ré é titular.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista e de cujo núcleo conclusivo é lícito extrair a seguinte matéria útil: 1- a falta de resposta às excepções invocadas pela Ré na contestação implica a produção dos efeitos previstos no art.º 60º n.º 3 do C.P.T., relativamente a todos os factos que fundaram a excepção da prescrição ora em análise; 2- no dia 1/7/03, o A. fez cessar a relação de trabalho que mantinha com a R.; 3- a eficácia desse acto desvinculatório produz-se a partir do dia da rescisão e não a partir do dia em que o empregador dela teve conhecimento, extinguindo-se os respectivos créditos decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato; 4- não obstante, a R. também alegou na contestação que o A. terá celebrado, nesse mesmo dia 1/7/03, outro contrato de trabalho com nova entidade patronal, para ali exercer as mesmas funções de motorista de pesados, sendo que a celebração desse contrato, só por si, fez caducar, na mesma data, o contrato com a R., dada a impossibilidade física e legal da subsistência dos dois contratos; 5- assim, o termo do prazo da prescrição verificou-se em 2/7/04; 6- a P.I. da presente acção deu entrada em juízo, por correio electrónico, pelas 21h39 do dia 25/6/04; 7- esse dia foi uma 6ª feira, bem sabendo o A. que os dias 26 e 27 seguintes foram sábado e Domingo, dias em que os Tribunais de Trabalho se encontravam encerrados; 8- nesse articulado, é requerida a citação prévia da R., a quem o A. indicou uma morada falsa; 9- a citação foi enviada pelo Tribunal, em 28/6/04, para essa morada indicada, cuja carta foi devolvida, como não podia deixar de ser, de onde se conclui que tal acto não se operou por culpa exclusiva do A.; 10- ora, nos termos do art.º 236º n.º 1 do C.P.C., a citação por via postal faz-se por carta registada com A/R que, no caso de pessoa colectiva ou sociedade, deve ser enviada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração; 11- a citação só veio a operar-se, por solicitador, em 7/10/04, vindo a ser feita na correcta sede da R.; 12- da P.I. supra referida não constam, quer os 44 documentos que o A. refere juntar, quer a respectiva procuração forense, quer o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ao A., os quais só vieram a ser juntos pelo A. em 28/6/04; 13- conforme diz a sentença da 1ª instância, para que a acção se considerasse proposta no dia 25/6/04 - data do envio da P.I. por correio electrónico - seria necessário que a petição viesse acompanhada de todos os elementos nela referidos, o que, no caso, não aconteceu; 14- para que o A. beneficie da previsão contida no art.º 323º n.º 2 do C.C., é necessário que requeira a citação da R. com cinco dias de antecedência sobre o termo do prazo prescricional e que o eventual retardamento da citação não lhe seja imputável; 15- esse retardamento é-lhe imputável quando, designadamente, o A. não proceda ao pagamento do preparo inicial, quando indique falsa residência do R. ou quando não entregue os necessários duplicados; 16- no caso dos autos, o A. indicou morada falsa, não comprovou, desde logo, a concessão do apoio judiciário e só remeteu a juízo os duplicados e os documentos referidos na P.I. no dia 28/6/03; 17- da matéria dada como assente não consta que no apartado da R. tenha sido depositado qualquer aviso de correspondência inerente à citação urgente para ser levantada junto do balcão dos C.T.T. em causa; 18- por isso, não podia o Tribunal da Relação afirmar que: "na verdade, a citação urgente, via postal, só não foi efectuada porque a R., apesar de a carta para a sua citação ter...

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