Acórdão nº 07S359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A - Transportes de Mercadorias S.A", pedindo, com fundamento na "rescisão" com justa causa, que o Autor operou, do contrato de trabalho aprazado entre as partes, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas, indemnizatórias, e moratórias discriminadas no petitório inicial.
Além de impugnar a versão do Autor, a Ré excepciona, na sua contestação, a prescrição de todos os créditos reclamados, dizendo que o contrato de trabalho cessara em 1/7/03 e que o Autor, tendo embora ajuizado a P.I., por via electrónica, em 25/6/04, o fizera sem acompanhar o articulado dos respectivos documentos e sediando a Ré numa morada falsa, o que tudo consequência a irrelevância do pedido de citação prévia da demandada, cujo acto só veio a ser efectivado em 11/8/04.
O Autor respondeu à matéria exceptiva mas o respectivo articulado, tido por intempestivo, foi mandado desentranhar por despacho que transitou em julgado.
1.2.
Em sede de despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a assinalada excepção peremptória, absolvendo a Ré do pedido.
Para o efeito e em síntese, entendeu: - que a acção não podia considerar-se intentada na data em que a P.I. foi remetida a juízo por correio electrónico, uma vez que esse articulado não vinha acompanhado dos elementos necessários à sua aceitação em juízo; - que o Autor atribuíra à Ré uma morada errada, sendo-lhe consequentemente imputável o atraso na respectiva citação.
Ao invés, e dando provimento integral à apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto considerou a acção atempadamente intentada, não se achando prescritos os créditos accionados: como tal, revogou a decisão da 1ª instância e ordenou o prosseguimento dos autos.
Em síntese, considerou a Relação que a P.I., enviada por telecópia, continha todos os elementos necessários à sua recepção - pois "vinha completa" - e com a indicação de uma morada que correspondia ao apartado de que a Ré é titular.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista e de cujo núcleo conclusivo é lícito extrair a seguinte matéria útil: 1- a falta de resposta às excepções invocadas pela Ré na contestação implica a produção dos efeitos previstos no art.º 60º n.º 3 do C.P.T., relativamente a todos os factos que fundaram a excepção da prescrição ora em análise; 2- no dia 1/7/03, o A. fez cessar a relação de trabalho que mantinha com a R.; 3- a eficácia desse acto desvinculatório produz-se a partir do dia da rescisão e não a partir do dia em que o empregador dela teve conhecimento, extinguindo-se os respectivos créditos decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato; 4- não obstante, a R. também alegou na contestação que o A. terá celebrado, nesse mesmo dia 1/7/03, outro contrato de trabalho com nova entidade patronal, para ali exercer as mesmas funções de motorista de pesados, sendo que a celebração desse contrato, só por si, fez caducar, na mesma data, o contrato com a R., dada a impossibilidade física e legal da subsistência dos dois contratos; 5- assim, o termo do prazo da prescrição verificou-se em 2/7/04; 6- a P.I. da presente acção deu entrada em juízo, por correio electrónico, pelas 21h39 do dia 25/6/04; 7- esse dia foi uma 6ª feira, bem sabendo o A. que os dias 26 e 27 seguintes foram sábado e Domingo, dias em que os Tribunais de Trabalho se encontravam encerrados; 8- nesse articulado, é requerida a citação prévia da R., a quem o A. indicou uma morada falsa; 9- a citação foi enviada pelo Tribunal, em 28/6/04, para essa morada indicada, cuja carta foi devolvida, como não podia deixar de ser, de onde se conclui que tal acto não se operou por culpa exclusiva do A.; 10- ora, nos termos do art.º 236º n.º 1 do C.P.C., a citação por via postal faz-se por carta registada com A/R que, no caso de pessoa colectiva ou sociedade, deve ser enviada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração; 11- a citação só veio a operar-se, por solicitador, em 7/10/04, vindo a ser feita na correcta sede da R.; 12- da P.I. supra referida não constam, quer os 44 documentos que o A. refere juntar, quer a respectiva procuração forense, quer o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ao A., os quais só vieram a ser juntos pelo A. em 28/6/04; 13- conforme diz a sentença da 1ª instância, para que a acção se considerasse proposta no dia 25/6/04 - data do envio da P.I. por correio electrónico - seria necessário que a petição viesse acompanhada de todos os elementos nela referidos, o que, no caso, não aconteceu; 14- para que o A. beneficie da previsão contida no art.º 323º n.º 2 do C.C., é necessário que requeira a citação da R. com cinco dias de antecedência sobre o termo do prazo prescricional e que o eventual retardamento da citação não lhe seja imputável; 15- esse retardamento é-lhe imputável quando, designadamente, o A. não proceda ao pagamento do preparo inicial, quando indique falsa residência do R. ou quando não entregue os necessários duplicados; 16- no caso dos autos, o A. indicou morada falsa, não comprovou, desde logo, a concessão do apoio judiciário e só remeteu a juízo os duplicados e os documentos referidos na P.I. no dia 28/6/03; 17- da matéria dada como assente não consta que no apartado da R. tenha sido depositado qualquer aviso de correspondência inerente à citação urgente para ser levantada junto do balcão dos C.T.T. em causa; 18- por isso, não podia o Tribunal da Relação afirmar que: "na verdade, a citação urgente, via postal, só não foi efectuada porque a R., apesar de a carta para a sua citação ter...
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