Acórdão nº 07S1803 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã intentou AA contra Empresa-A, S.A.

, acção com processo comum solicitando a condenação da ré a pagar-lhe € 177,90, a título de remuneração pelo trabalho prestado em Setembro de 2004, € 7.189,99, a título de remuneração correspondente ao trabalho prestado em dias de descanso, € 790 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias de 2004, € 395,33, a título de proporcional de subsídio de Natal de 2004, € 2.851,47, a título de reembolso de despesas, € 1.313,28, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, e juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese: - - que celebrou com a ré, em 9 de Setembro de 2002, um contrato de trabalho com a duração de doze meses, renovável por iguais períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, contrato esse mediante o qual o autor se vinculou a prestar trabalho à ré, como motorista de pesados, nomeadamente de transportes internacionais de longo curso, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 578,61 e referente a um período normal de quarenta horas de trabalho distribuídas por cinco dias de semana, sendo que a ré, por carta enviada ao autor em 11 de Agosto de 2004, lhe comunicou a sua intenção de não prorrogar o contrato, com efeitos a partir de 9 de Setembro daquele ano; - que trabalhou para a ré até 8 de Setembro de 2004, sempre sem folgas e dias de descanso semanal - à excepção dos períodos de férias -, ao arrepio do determinado nos instrumentos legais e regulamentares, não lhe tendo a mesma ré pago a remuneração correspondente aos oito dias desse mês, bem como lhe não pagou o devido pelo trabalho prestado em dias de descanso - dois em cada semana, conforme cláusula 41ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector - e a remuneração prevista na cláusula 74ª do mesmo Contrato Colectivo, não lhe pagando igualmente os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2004, e, bem assim, as despesas realizadas em função do trabalho desempenhado e suportadas a expensas do autor; - que lhe é devida a compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

Contestou a ré invocando, em súmula, que pagou ao autor um total de € 21.673,83, em parcelas, que designou por «ajudas de custo», quantias destinadas a pagar o trabalho suplementar, não tendo o autor folgas fixas, gozando dois dias seguidos de folga por semana, sendo que nunca lhe solicitou pagamentos por trabalho suplementar, nem nunca o registou, identicamente não tendo apresentado quaisquer documentos relativos a despesas e, no tocante aos subsídios de férias e de Natal, o «prémio TIR» não deve ser tido em conta para esses subsídios. Concluiu afirmando que o sistema de pagamentos efectuado ao autor se apresenta como mais favorável do que o referido no Contrato Colectivo de Trabalho.

Por fim, a ré deduziu reconvenção, por via da qual peticionou, a entender-se que alguns dos pagamentos efectuados ao autor foram ilegais, ou não conseguindo ela provar que o seu sistema de pagamentos era o mais favorável, a condenação do autor a restituir o que, ilegalmente, recebeu, sem prejuízo da sua eventual compensação pelos créditos que lhe forem reconhecidos.

Por despacho lavrado em 12 de Janeiro de 2006, foi decidido julgar procedente a excepção de prescrição relativa ao pedido reconvencional e elaboradas a matéria assente e base instrutória.

Tendo, por sentença proferida em 24 de Abril de 2004, sido a acção julgada parcialmente procedente - condenando a ré a pagar ao autor € 158,13, a título de salário pelo trabalho prestado no mês de Setembro de 2004, € 1.185,99, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2004, € 1.313,28, a título de compensação pela caducidade do contrato, € 7.956,93, a título de retribuição prevista no nº 7 da cláusula 74ª do Contrato Colectivo de Trabalho, e juros - dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por seu acórdão de 30 de Novembro de 2006, negou provimento à apelação.

  1. Continuando irresignada, pediu a ré revista para este Supremo Tribunal, rematando a alegação produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "I. O Tribunal não está vinculado tematicamente aos argumentos das partes, de modo a que apenas lhe seja permitida a simples escolha de soluções apontadas pelas partes, conforma expressamente se esclarece no Art. 664.º e ainda nos Art.s 659º, n.º 2, 713º, nº 2 3 72º, todos do C.P.C.; II. Questão nova é aquela que não tendo ainda sido submetida à apreciação do Tribunal a quo implicaria uma decisão nova se fosse apreciada. E só. Uma suposta, cita-se, ‘perspectiva nova', o que quer que isso seja, sobre uma questão já tratada nos autos, não é ‘questão nova', ademais quando no douto acórdão recorrido se garante que, cita-se: ‘por uma forma ou outra ou pelo menos implicitamente', foram tratadas todas as questões que havia a tratar; III. Não é devido o valor da Cl. 74[ª] n.º 7 do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU a quem não haja demonstrado que desempenhasse as suas funções de motorista, ininterruptamente no transporte internacional de longo curso (ou demonstre ter realizado qualquer concreto serviço internacional ou que em qualquer concreto período de tempo tenha estado deslocado no estrangeiro); IV. Sendo embora prestações distintas, a ‘cl. 74.ª n.º 7 do CCT' e o pagamento do ‘trabalho suplementar' que a R. provou ter realizado, têm como causa a mesma prestação do mesmo trabalho, o trabalhador não as pode auferir conjuntamente (como p. ex. não poderia auferir conjuntamente isenção de horário e trabalho suplementar) por tal se configurar numa situação ilegítima de enriquecimento sem causa e abuso de direito - optando por uma delas, teria o trabalhador que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT