Acórdão nº 06P2808 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Setembro de 2007
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Resumo
I - A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida por este Supremo Tribunal nos casos em que da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
II - Assim, impõe-se que seja rejeitado o recurso alicerçado em tal fundamento se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto. III - Perante o seguinte quadro factual: - o arguido JV, em Outubro de 2003, acordou com o arguido EF, por telefone, utilizando linguagem codificada, o envio de cerca de 30 kg de haxixe; - de acordo com o plano traçado, o haxixe foi efectivamente entregue, em Badajoz, aos arguidos AL e LF, por EF e pelos arguidos FT e JS, tendo os dois últimos acompanhado/escoltado o transporte para Lisboa, onde receberiam do arguido JV o valor correspondente; - o veículo automóvel que transportava o haxixe foi interceptado pela Polícia, junto à Ponte 25 de Abril e, em seguida, os arguidos FT e JS foram detidos numa área de serviço em Oeiras, já na companhia de JV; - JV autorizou a busca à sua residência, onde, para além de objectos em ouro, foram apreendidos dois pedaços de haxixe, com o peso líquido de 245,048 g, uma balança de precisão, uma espingarda caçadeira de cano e coronha serrados, munições, e dois telemóveis; - o haxixe destinava-se a ser posteriormente comercializado pelo arguido JV; e considerando que: - dos factos imputados na acusação não se provou que o arguido JV se dedicasse à venda de haxixe, pelo menos desde Junho de 2003, auferindo lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento e que os objectos e quantias monetárias (que lhe foram) apreendidas fossem obtidos nas transacções de produtos estupefacientes ou adquiridos com proventos daí resultantes; - não foi possível apurar o preço que o arguido pagaria pelo haxixe, nem os custos inerentes à operação do transporte, nem, sequer, se o venderia a retalho; apenas podemos ponderar, para efeito de enquadramento jurídico da conduta do arguido JV, a quantidade da droga (30 549,200 g + 245,048 g), a respectiva qualidade, e o (conhecido) preço médio da respectiva venda a retalho. IV - Ora, não obstante a quantidade da droga apreendida ser apreciável e, portanto, a respectiva venda geradora de lucros, em maior ou menor medida, da matéria apurada não constam elementos factuais que permitam quantificar, mesmo por aproximação, o montante da compensação que o arguido pretendia obter. Por tal razão, não se pode concluir que o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, não podendo subsistir a subsunção a que chegaram as instâncias (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, 22-01), antes devendo a conduta do arguido enquadrar-se na previsão do art. 21.º daquele diploma legal.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06P2808 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Setembro de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
O Tribunal da Comarca de Sintra, por acórdão de 14.07.05, proferido no âmbito do proc. n.º 20/03, decidiu : 'Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a douta acusação e pronúncia e, em consequência: A) Absolver o arguido AA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.°, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, pelo qual vinha pronunciado; B) Condenar o arguido BB, nas seguintes penas parcelares: a) - pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 8 (oito) anos de prisão; b) - pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 3 (três) anos de prisão. C) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso - considerando, nos termos do art.º 77.º do C. Penal, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido - condená-lo na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) de prisão, no cumprimento da qual se descontará toda a prisão ou detenção sofrida pelo arguido à ordem deste processo (art.º 80.º do C. Penal). D) Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; E) Condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, artigo 31.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; F) Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, art.º 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; G) Condenar o arguido EE, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão; H) Condenar o arguido FF, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão. I) Nos termos e pelas razões supra expostas suspendem: ao arguido CC a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 3 (três) anos; e ao arguido DD a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 4. (quatro) anos. J) Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decretar o perdimento a favor do Estado: (...) (...) 1.1 Os arguidos BB, AA, EE e FF recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14.03.06, deliberou 'negar provimento aos recursos de todos os arguidos recorrentes, à excepção da pena única em que foi condenado o arguido BB, que fixou em nove anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido' . (fls. 2776 a 2879) 1.2 Ainda inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB . 1.2.1 O recorrente AA termina a motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem : 1ª - Mui embora seja jurisprudência assente que a matéria de facto considerada assente é, em principio insindicável perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação, caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 410 do CP 2a - Segundo a decisão recorrida os factos considerados provados sob o nºs 3., 4, 5,7 e 13, estribaram-se no depoimento do arguido CC no das testemunhas de acusação GG e HH. 3a - O texto da decisão recorrida remete ...Resumo do conteúdo do documento.
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