Acórdão nº 07S1268 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2007
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Resumo
I - O trânsito em julgado de uma decisão opera-se quando sobre a data da notificação às partes tenham decorrido, sem qualquer reacção dos interessados, os prazos para a interposição de recurso - se for admissível - e para o impulso reclamatório.
II - A imperatividade das normas sobre reparação dos acidentes de trabalho não pode ofender as regras do caso julgado. III - Tendo já transitado em julgado a sentença que apreciou os critérios legais, e fixou a pensão devida por acidente de trabalho quando o juiz rectificou oficiosamente o montante da pensão atribuída ao autor que constava daquela, o (eventual) recurso que venha a ser interposto, há-de circunscrever-se ao mérito dessa rectificação (saber se se verificam, ou não, os pressupostos legais da rectificação decisória). IV - Por isso, viola o caso julgado que se formara sobre a sentença inicialmente proferida, o acórdão que no mencionado recurso aprecia os critérios legais da fixação da pensão. V - Consignando-se na sentença que a pensão deveria corresponder a 70% da retribuição anual percebida pelo sinistrado, que ascendia a € 5.985,86, para aferir da bondade do despacho rectificativo só é lícito compaginar o teor da sentença com o teor do referido despacho, estando vedado saber se existiu, ou não, erro de julgamento da 1.ª instância ao fixar a pensão naquela percentagem (70%). VI - Daí que fixando-se no despacho rectificativo a pensão anual de € 4.190,10, correspondente a 70% da retribuição anual (€ 5.985,86 x 70%), aquele despacho limitou-se a repor a vontade real do julgador, que não tinha correspondência na vontade inicialmente declarada.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07S1268 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2007
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
Na acção emergente de acidente de trabalho que o Autor AA, patrocinado pelo M.º P.º, ajuizou, no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Ferira, contra a "Companhia de Seguros Empresa-A, S.A.", veio a ser lavrada sentença, em 8 de Novembro de 2005, na qual a referida Ré foi condenada a pagar ao Autor: - a quantia de € 10, 00 relativa a despesas de transporte; - a quantia de € 3.742,80, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; - a pensão anual e vitalícia de € 3.651,37, com início reportado a 13 de Outubro de 2004; - as respectivas componentes moratórias. Ainda que nenhuma das partes tivesse produzido qualquer reacção à referida sentença, o M.mo Juiz ordenou, em 6 de Dezembro de 2005, que os autos lhe fossem feitos conclusos, tendo exarado, com a mesma da...Resumo do conteúdo do documento.
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