Acórdão nº 05P909 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2005
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Resumo
1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP. 4 - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05P909 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.
JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP, alegando o seguinte: 1 - De harmonia com o art.°43-n.°1 do CPP a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo grave e sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pelo que nos termos do art.° citado e da jurisprudência do STJ, no acórdão de 16/5/02 (proc. 594/01) - in base de "acórdãos do STJ" da DGSI - para ser pedida a recusa de juiz é necessário que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita: por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 3 - Como bem decidiu o Ac. do TRE. de 05/12/2000. in CJ XKJ 5°, 284, traduzindo entendimento pacifico (Cfr. também, Ac. do TRC de 10/7/%), o motivo sério e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é , pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode , fundadamente suspeitar que o juiz , influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique (in C. STJ, de 16/5/2002, já citado). 4 - Como abaixo melhor se dirá, concretizando algumas das posições adoptadas nestes autos pelo Senhor Juiz aparentam, objectivamente, e sem qualquer justificação razoável, um tratamento parcial das partes favorecendo os assistentes, em detrimento do direito de defesa. 5 - E são tão graves e relevantes que para o juízo de um cidadão de formação média, fundamentam a suspeita de o juiz ter deixado de ser e p...Resumo do conteúdo do documento.
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