Acórdão nº 01S594 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2001

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Resumo


I - O despedimento colectivo, assentando na autonomia contratual do empregador ligada às necessidades de dimensionamento da sua empresa, tem por subjacente premissas economicistas, pelo que, realizado o despedimento de acordo com as formalidades a que ele se encontra sujeito, o seu controle judicial terá de se harmonizar com a liberdade da empresa e da sua gestão, tendo-se presente o fim em causa. II - Assim, a legalidade do despedimento terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e, nunca, à luz de mecanismos de viabilização da empesa, não competindo ao julgador substituir-se ao empregador, cabendo-lhe tão só um juízo racionalmente controlável sobre os fundamentos do despedimento. III - Compete ao empregador demonstrar uma estrutura factual que, conjugada com as valorações e prognósticos, enquanto critérios da empresa, possam alicerçar, com a devida proporcionalidade e adequação, a decisão de despedimento.

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Fragmento


Acórdão nº 01S594 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2001

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. "AA", identificada nos autos, propôs acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo contra Empresa-A, igualmente identificada no processo, pedindo: - que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados pela ré para a despedir e, bem assim, a ilicitude do seu despedimento; - condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, excepto se até sentença exercer o direito de opção pela indemnização de antiguidade; - pagamento das retribuições desde a data da petição até sentença; em caso do tribunal julgar procedentes os fundamentos do despedimento; - condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.722.950$00 a título de compensação, nos termos do art. 23º, nº 1, da LCCT. Alegou, para o efeito: - Ter trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 01.09.71, detendo a categoria profissional de servente de limpeza e auferindo, ultimamente, a remuneração mensal base de 100.850$00, acrescida de 12.806$00, a título de subsídio de alimentação. - Na sequência de um processo de despedimento colectivo, abrangendo 20 trabalhadores da empresa, fundamentado em motivos de ordem económica, financeira e técnica, a ré, em 23.02.98, por carta registada com aviso de recepção, comunicou-lhe o respectivo despedimento, com efeitos a partir de 23.04.98. - Enquanto ao serviço da ré desempenhava, em equipa constituída por três serventes de limpeza, funções de limpeza nos dois refeitórios, balneários, quarenta sanitários, sectores da produção e da escolha da fábrica da ré de transformação de vidro, da Marinha Grande. - Após o despedimento, tais funções de limpeza passaram a ser executadas por uma empresa de prestação de serviços que a ré contratou para substituição das referidas três serventes. Alicerçando-se no facto do seu posto de trabalho continuar a...

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