Acórdão nº 01P3278 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 2001

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- Se, na literaliade da sua previsão, o artigo 222º, do Código de Processo Penal pode inculcar - por tão só e apenas se referir expressamente a prisão ilegal - que não abarca outras situações de privação de liberdade ilegais - designadamente resultantes de internamentos psiquiátricos revelados abusivos, e, todavia, de entender que estas mesmas situações cabem igualmente no seu âmbito quando envolvam violação arbitrária da liberdade das pessoas e demandem, por isso, a adopção de remédio excepcional e expedito que a elas obste.

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Fragmento


Acórdão nº 01P3278 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 2001

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" identificado nos autos e actualmente internado em dependência psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, vem impetrar, deste Supremo Tribunal de Justiça, a concessão da providência excepcional de "habeas corpus".

Invoca, para tanto, o apoio da alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal e, em síntese, aduz o seguinte: Por decisão do Tribunal de círculo de Chaves, datada de 29.10.1996 foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento até cinco anos; Iniciou o cumprimento desta medida...

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