Acórdão nº 98A847 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 1998

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Resumo


I - A reforma do CPC de 1995/96 entendeu que o direito de o executado requerer a substituição dos bens penhorados por indicação do exequente, só se justifica quando a decisão judicial não tiver transitado em julgado (artigo 926, n. 2). II - Relativamente à acção executiva, o legislador optou por uma tendencial aplicação da lei nova às execuções pendentes. III - Segundo o artigo 26 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a lei nova é aplicável nos processos pendentes: a) Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções, deduzidos na sequência de prazos iniciados após 1 de Janeiro de 1997; b) Às penhoras ordenadas após a entrada em vigor da Reforma, com excepção dos artigos 833 a 837; c) Às vendas ordenadas após 1 de Janeiro de 1997. IV - A eliminação da moratória forçada é também aplicável às causas pendentes (artigo 27 do DL 329-A/95). V - Ao incidente suscitado pela executada aplica-se o actual n. 2 do artigo 926, pelo que não podia ser admitida a substituição dos bens penhorados nomeados pela exequente, uma vez que a decisão executada tinha transitado em julgado.

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Acórdão nº 98A847 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIME...

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