Acórdão nº 98A677 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Julho de 1998
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Resumo
I - Não obstante se possa entender que a prova pericial deve merecer o reconhecimento de um valor superior ao da prova por testemunhas, devido às menores qualificações técnicas destas, não pode a Relação fundar-se naquela para alterar as respostas aos quesitos se dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base às respostas dadas. II - Os peritos, se extravasarem os limites do juízo técnico e/ou científico, comportam-se como testemunhas, e não como peritos. III - Aos peritos, enquanto tais, não pode ser pedida a interpretação de um contrato de empreitada.
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Fragmento
Acórdão nº 98A677 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Julho de 1998
N Privacidade: 1 Meio Processual: AG...
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