Acórdão nº 98A600 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 1998

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Resumo


I - Quando não há lugar à organização de questionário, o tribunal indicará quais, dentre os factos de que lhe é permitido conhecer, considera provados. Não tem, contrariamente ao que no CPP se dispõe para o processo penal, que expressa e especificadamente deixar transcritos os que não considera provados. II - A decisão sobre a matéria de facto pertence, em última instância, à Relação como, de modo sistemático e uniforme, tem o S.T.J. afirmado de acordo com a lei (CPC-729, 722, 762 e 749) e com o facto de não ser estrutural e constitucionalmente uma terceira instância. III - A oposição de que fala o artigo 668 n. 1 alínea c) do CPC não se confunde com erro de julgamento. Ali, e incidindo sobre o que foi concretamente alegado pelo requerente, a sequência lógica entre os fundamentos e a decisão não se estabelece, o que é diverso de se afirmar ou se julgar que de um concreto facto (dano real) se não pode concluir pela existência de outro (ameaça de prejuízo). IV - O embargo de obra nova é um procedimento cautelar, o que implica que nele não se definirá o direito (CPC-382 a 384 e 386) pelo que, em termos de prova, a exigência de certeza cede à da probabilidade séria. V - A lei não autoriza o embargo se o prejuízo já ocorreu e apenas poderá vir a ser agravado pela obra que está em curso.

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Fragmento


Acórdão nº 98A600 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Ár...

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