Acórdão nº 98B288 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 1998
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Resumo
I - Não tendo anteriormente - nomeadamente na contestação - sido suscitada pelo dono da obra a questão do excesso do preço por metro quadrado da obra realizada, não pode esta ser levantada na fase de recurso e, como questão nova que não é de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso. II - A Relação pode tirar ilações de um ou mais factos conhecidos (provados) para firmar um facto desconhecido. III - Há nulidade do acórdão quando a Relação condena a ré no pagamento de juros, cuja contagem faz a partir de data anterior à indicada pela própria autora na petição inicial. IV - A excepção do incumprimento, no caso de contrato de empreitada, só pode ser deduzida pelo dono da obra, no caso de o empreiteiro interromper esta, sem justa causa, ou esta não se processar segundo o ritmo acordado. V - A verificação de defeitos na obra confere ao dono desta os direitos previstos nos artigos 1221 n. 1, 1222 n. 1 e 1223 do Código Civil, a exercer na forma e tempos legais. VI - Se o dono da obra não exerce tais direitos oportunamente e se coloca em mora "solvendi" não pode recusar o pagamento do preço devido, excepcionando o não cumprimento do contrato pelo empreiteiro, com o fundamento da existência de tais defeitos. VII - Não há abuso de direito quando o empreiteiro exige judicialmente o pagamento do preço da obra que o dono desta aceitou ainda antes de proceder à verificação dos defeitos, tardiamente denunciados.
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Fragmento
Acórdão nº 98B288 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 1998
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A RE...Resumo do conteúdo do documento.
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