Acórdão nº 98P155 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 1998

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I - Um dos elementos constitutivos do tipo legal do crime de tráfico-consumo (artigo 26, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), o que, justamente, privilegia tal ilícito, é o dolo específico do agente - este tem de agir com o único e exclusivo objectivo de logar meios para a obtenção de drogas para o seu próprio consumo -. II - Impende sobre o arguido o ónus da prova sobre a existência da relação de causalidade lógica e adequada entre o tráfico que realizou e a aludida finalidade típica do tráfico-consumo. III - A qualidade da droga a que se refere o artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, afere-se em função da sua maior ou menor perigosidade. IV - A heroína é particularmente nociva e perigosa pelo que, a sua pequena quantidade tem sempre um papel secundário em termos de ilicitude consideravelmente diminuída. V - O tipo penal definido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, aparenta-se à figura dos tipos plurais, no quadro dos chamados tipos de tipicidade, em que o legislador ameaça e comina com a mesma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos delituosos. VI - Os crimes de tráfico de estupefacientes são crimes de perigo abstracto.

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Fragmento


Acórdão nº 98P155 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PRO...

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