Acórdão nº 97S245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução11 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a: a) ver declarado ilícito o despedimento com que a sancionou; b) pagar à Autora a quantia de 3461735 escudos (sendo 397735 escudos de retribuições que deixou de auferir à data do despedimento até à data da propositura da acção; 64000 escudos referentes às comissões dos meses Março e Abril de 1994, arranjo de montras e de abono para falhas; 3000000 escudos de danos não patrimoniais); c) pagar-lhes o montante das retribuições que a Autora auferiria desde a data em que a acção foi proposta - 4 de Agosto de 1994 - e até à data da sentença; d) reintegrar a Autora ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade; e) pagar à Autora danos ainda não determináveis e danos futuros que a Autora venha a sofrer em virtude do comportamento da Ré, a liquidar em execução de sentença; f) pagar à Autora juros de mora à taxa legal sobre as quantias e indemnizações devidas, desde a citação e até integral pagamento. Para tal alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, em 1 de Maio de 1988; em Março de 1989 passou a desempenhar as funções de encarregada na loja "C" sita na Rua .., em Lisboa; no dia 23 de Março de 1994, a sócia gerente da Ré compareceu naquela loja, solicitando, em tom exaltado, à Autora que lhe fossem entregues de imediato todas as folhas diárias de caixa e todos os talões de depósitos bancários respeitantes ao movimento da referida loja e relativos ao período de Fevereiro até àquela data; e, tendo procedido à conferência desses documentos, ia dizendo no decurso do exame, nada perceber, o que provocou acentuado desgaste na Autora, que todavia se esforçou por lhe prestar todos os esclarecimentos; em dias sucessivos; à hora do encerramento da loja, aquela gerente ali se deslocou, procedendo a exame e conferência dos citados documentos, tendo ordenado à Autora que convocasse todas as trabalhadoras da loja para, no dia 11 de Abril de 1994, depois da hora do encerramento, procederem a um inventário às mercadorias existentes, no dia 9 de Abril de 1994, os dois sócios gerentes compareceram na loja e pediram à Autora todos os livros de remessas de mercadorias que foram efectuadas daquela loja para outras, respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro e aquela data, o que a Autora cumpriu, no dia 11 de Abril de 1994, pelas 19,30 horas, compareceu na loja a sócia gerente Dra. D, acompanhada de três empregadas de outra loja da Ré e, enquanto aquela gerente e a Autora procediam mais uma vez à conferência dos referidos documentos, as outras empregadas procediam à conferência das mercadorias; no final aquela gerente intimou a Autora a entregar-lhe todos os cheques pré-datados, o que a Autora fez, sem ficar com documento comprovativo nem conferir o respectivo valor; dando por encerrados os trabalhos cerca das 21,30 horas, aquela gerente exigiu da Autora a entrega de todas as chaves do estabelecimento e determinou-lhe que se apresentasse no dia seguinte noutra loja; a Autora aí compareceu, passando a exercer nessa loja funções de empregada comercial, subordinada à encarregada dessa loja, o que sucedeu até 18 de Abril de 1994; nesta data a Ré, através daquela sócia gerente e na presença de várias outras empregadas, suspendeu a Autora preventivamente do exercício de funções, referindo que o inventário efectuado às existências da loja "C" da Rua ... tinha revelado que faltavam 180 peças de roupa cujo valor, constante da relação discriminada que lhe entregou, deveria repor, independentemente de vir a ser responsabilizada disciplinarmente; em 13 de Maio de 1994 foi recebida pela Autora a nota de culpa e declaração de intenção de despedimento; em 11 de Julho de 1994, a Autora recebeu uma carta do sócio gerente da Ré, datada de 6 de Julho de 1994, que referia enviar a decisão de despedimento proferida no processo disciplinar com os fundamentos constantes das conclusões do relatório; todavia, parece que a Ré não chegou a pronunciar-se expressamente sobre a proposta deduzida pelo instrutor, limitando-se a remeter à Autora a citada carta; o instrutor invocou no relatório factos não constantes da nota de culpa, considerando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT