Acórdão nº 97P1444 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1998
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Resumo
I - Vem sendo jurisprudência maioritária dos nossos tribunais a que entende ser crime de falsificação de documento autêntico, previsto e punido no artigo 256 n. 1, alínea a), e n. 3 do C.P. 95 (ou o previsto e punido no artigo 228 n. 1, alínea a), e n. 2 do CP82) a substituição de chapa da matrícula de um veículo automóvel por uma outra que esteja em desacordo com a fixada no livrete respectivo. II - Como flui do artigo 26 do Código Penal, não é necessário que cada co-autor tome parte na execução de todos os actos, pois é da essência da co-autoria cada comparticipante querer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. III - Como não ficou provado o crime consumado, mas que apenas se realizaram actos de execução, a que não se seguiu a consumação por razões alheias à vontade do arguido e seus acompanhantes, só como tentativa o facto ilícito se poderá qualificar.
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Fragmento
Acórdão nº 97P1444 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1998
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1. Subsecção Criminal. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, pronunciado pela prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 26, 300 ns. 1 e 2, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos dos artigos 26, 228 n. 1 alínea a) e 2 e 229, ns. 1 e 3, todos do Código Penal de 1982. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal colectivo, em face da prova produzida, em julgar a pronúncia improcedente, por não provada, em relação ao crime de abuso de confiança, dela ...
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