Acórdão nº 98B086 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Março de 1998

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I - Da convenção de cheque resultam deveres para o Banco e para o cliente. Os deveres de fiscalização daquele variam em função de certos indícios. II - Assim, se o montante do cheque se revelar excepcionalmente elevado, tendo em conta o saldo e a história da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita. III - Também deve suscitar suspeitas o facto de o balcão de apresentação do cheque ser diferente do balcão em que está sediada a conta. IV - O titular da conta deve vigiar a caderneta de cheques, de modo a evitar extravios e, se tal se verificar, tem de avisar imediatamente o banco. V - A actual tendência doutrinal, no sentido de pôr o risco a cargo do titular da conta, vai de par com o acentuar de forte exigência nos cuidados de fiscalização a cargo dos bancos e coloca a seu cargo o ónus da prova da culpa da outra parte e de não culpa (que basta seja leve) pelo seu lado.

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Fragmento


Acórdão nº 98B086 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Março de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A ...

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