Acórdão nº 97P861 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 1997

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Resumo


I - São requisitos da figura jurídico-criminal da tentativa a intenção do agente, a execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado, tendo sido suspensa a execução do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente e o crime consumado ser punível com pena de prisão superior a três anos ou, quando inferior, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime. II - Estando a punição do crime de furto relacionada com o valor da coisa móvel subtraída ou tentada subtrair, tem de ser provado qual o valor dos objectos, para se saber se estamos perante crime simples ou qualificado. III - Quando não foi possível quantificar o valor da coisa, por mais favorável ao arguido tem de entender-se que o seu valor é diminuto. IV - Todavia, ainda que não se tenha provado o valor concreto da coisa alheia, para que se verifique a tentativa do crime de furto tem de estar provada a existência daquela no património do ofendido, de onde o agente a quer tirar. V - Dando o Tribunal Colectivo como provado que o arguido agiu "...com o intuito de se apoderar de bens ou valores que sabia alheios e de os integrar na sua esfera patrimonial contra a vontade do dono e em prejuízo deste, o que só não aconteceu em virtude de o ofendido se ter apercebido da presença de estranhos no interior de sua casa", mas dando como não provado que o ofendido possuísse a quantia de 50000 escudos - da qual se pretendia apropriar, segundo a acusação - e não tendo sido dado como provada a existência de outra coisa móvel apropriável, existe contradição insanável da fundamentação, que obsta ao conhecimento da questão essencial do recurso - prática ou não, pelo arguido, do crime de furto simples na forma tentada.

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Fragmento


Acórdão nº 97P861 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.

Área Temática: DIR CR...

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