Acórdão nº 96P1058 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 1997

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I - Não há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado que o arguido X ofereceu estupefacientes a determinadas pessoas e, por outro lado, se teve como não provado que pessoas não identificadas passaram com maior regularidade e em maior quantidade a fornecer estupefacientes ao mesmo arguido. II - A toxicodependência, para a nossa lei, pode funcionar como factor de diminuição de culpa ou como factor de agravamento da mesma ou de agravamento da própria ilicitude ou da perigosidade do agente. Tem natureza diminuidora da culpa quando o agente seja mero consumidor, nos termos do artigo 40 do DL 15/93, e lhe possa ser aplicado o regime dos artigos 44 e 52 do mesmo diploma, ou quando possa ser submetido ao exame previsto no seu artigo 43, uma vez que, fora dessas situações, o regime geral é o do agravamento da culpa por aplicação do preceituado nos artigos 88, 86 e 87 do Código Penal, ou de agravamento da perigosidade (cfr. as regras restritivas da concessão da liberdade condicional para os traficantes, mesmo que consumidores mas que não possam beneficiar do estatuto especial dos consumidores, condenados a penas superiores a cinco anos de prisão, resultantes do artigo 49, alínea a) do DL 15/93), ou do agravamento da ilicitude (cfr. a equiparação a terrorismo e a aplicação automática da extensão dos prazos máximos da prisão preventiva aos crimes de tráfico de estupefacientes, mesmo que praticados por toxicodependentes se estes não puderem igualmente beneficiar do regime mais favorável atrás indicado, resultante dos artigos 51 e 54 do mesmo DL). III - Se um arguido é considerado como toxicodependente, já tinha antecedentes criminais e a sua conduta traduz um especial apoio à actuação de um seu co-arguido (traficante de estupefacientes), não pode o mesmo ser considerado como traficante consumidor ou como agente do crime de tráfico de menor gravidade, quer pelos seus actos não terem tido como exclusiva finalidade a obtenção de estupefacientes, quer por se não mostrar consideravelmente diminuida a ilicitude do facto, nos termos dos artigos 26 e 25 do DL 15/93.

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Acórdão nº 96P1058 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR T...

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