Acórdão nº 97A113 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 1997
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Resumo
A expressão "pessoa colectiva" do artigo 485 do alínea b) CPC67 cabe apenas, de acordo com a terminologia do CCIV66 (artigo 157) às associações que não tenham por objecto o lucro económico dos seus membros, e às fundações de interesse social, ficando, assim, excluídas as sociedades, designadamente as sociedades comerciais, por se entender que só as pessoas colectivas, hoc sensu, merecem, pela natureza dos seus fins (utilidade pública), a tutela especial que o artigo 485 consagra.
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Fragmento
Acórdão nº 97A113 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 1997
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 3. Juízo Cível da Comarca do Porto, "A, S.A". accionou "B, Limitada" e C e mulher D, atinente a obter a resolução e correlativas consequências do contrato celebrado entre si e a Ré sociedade, sendo o casal Recorrente fiadores. Os Recorrentes, devidamente citados, não contestaram. Deu-se cumprimento ao es...
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