Acórdão nº 96B739 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Abril de 1997

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Resumo


I - Se, no contrato-promessa nada se convencionou sobre a data, hora e local da celebração da escritura, formalidade essencial à validade do contrato de cessão de quotas prometido, constituiria incumbência de qualquer dos contraentes a marcação da escritura a formalizar o contrato prometido. II - Bastaria, para esse efeito, a interpelação, mesmo extrajudicial, para se determinar o dia, hora e local em que o contrato prometido deveria ser celebrado de modo que o contraente faltoso se colocasse na situação de mora. III - A situação de simples mora não caracteriza base para que possa concluir-se, numa apreciação objectiva, pela perda do interesse do autor na prestação.

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Fragmento


Acórdão nº 96B739 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Abril de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NE...

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