Acórdão nº 087640 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Abril de 1997
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Resumo
I - O S.T.J. é competente para julgar o recurso interposto das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. II - A falta da publicação devida não pode obstar a que reaja contra a graduação em causa quem por ela se julgue prejudicado na movimentação dos candidatos graduados no concurso para juízes do S.T.J. III - O interesse exclusivamente de ordem moral é meramente subjectivo e desprovido de tutela jurídica para que o recurso da deliberação que graduou o recorrente no concurso para juiz do S.T.J. mantenha a sua utilidade, verificando-se inutilidade superveniente que determina, consequentemente, a extinção do recurso. IV - São devidas custas pelo vencido no recurso contencioso interposto das deliberações do CSM.
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Fragmento
Acórdão nº 087640 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Abril de 1997
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: O Senhor Juiz Conselheiro Dr. A interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) o presente recurso contencioso, a impugnar a deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) de 7 de Março de 1995, que o graduou no 34. lugar, em execução de acórdão deste mesmo Tribunal de 26 de Maio de 1994, proferido no processo n. 83187 - 2., que anulara anterior deliberação do referido plenário tomada em 30 de Junho de 1992, esta a graduá-lo em 45. entre os concorrentes necessários ao S.T.J., no concurso de acesso aberto por aviso publicado no Diário da República (D.R.) de 2 de Dezembro 1991. Sustenta o recorrente que a deliberação agora impugnada é nula, por violação daquele acórdão do S.T.J., definidor dos índices de mérito atendíveis na graduação. Pelo menos, enferma ela do vício de violação de le...
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