Acórdão nº 96P985 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 1997
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Resumo
I - O não se dar como provado certo facto não significa que se tenha como demonstrado o facto contrário. II - O crime de atentado ao pudor previsto quer no artigo 205 do Código Penal de 1982 quer no artigo 172 n. 3 alínea b) do Código Penal de 1995 pode ser cometido por palavras ou conversas obscenas por parte do agente, com vista à satisfação ou expressão de paixões lascivas dele, ofendendo, em grau elevado, a honestidade, os sentimentos de decência, vergonha e castidade, principalmente numa mulher, despertando-lhe uma natural reacção de repulsa. III - O legislador adoptou, no artigo 201 do Código Penal de 1982 o conceito médico-fisiológico de cópula, segundo o qual, para haver cópula, tem de haver penetração do membro víril na vagina da mulher, embora só parcialmente. IV - Não constitui acto análogo à cópula, para efeitos do disposto no artigo 201 n. 2 do Código Penal de 1982, o simples facto de o arguido sentar uma menor de 12 anos no seu colo, colocando o pénis entre as coxas desta e esfregando-o junto à vagina. Diferente seria se o arguido procurasse introduzir o pénis na vagina da menor, sem o conseguir, de modo a poder falar-se em coito vulvar ou vestibular. V - Nos crimes sexuais contra menores de 14 anos, só em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena. VI - O artigo 564 do Código Civil permite ao tribunal atender, para efeitos de indemnização, aos danos futuros, desde que previsíveis com segurança. VII - Decorre dos n. 1 e 4, alínea a), do artigo 340 do Código de Processo Penal, como afloramento do princípio da necessidade, que só devem ser admitidos meios de prova (como, p.e., exames periciais) sobre a personalidade de menor de 16 anos, em crimes sexuais, quando essa prova se mostrar necessária para a descoberta da verdade ou boa decisão da causa.
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Fragmento
Acórdão nº 96P985 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 1997
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Digno Agente do Ministério Público na comarca de Arraiolos acusou o arguido A, identificado nos autos, de ter cometido, em autoria material e em concurso real, dois crimes de violação, previstos e punidos pelo artigo 201, n. 2, do Código Penal de 1982, e um crime de atentado ao pudor, previsto e punido pelo artigo 205, n. 2, do mesmo diploma, todos na forma continuada. Por outro lado, em representação das menores B, C e D, o Ministério Público deduziu pedidos cíveis de indemnização contra, mesmo arguido, pedindo a condenação deste a pagar, respectivamente, à primeira a quantia de 500000 escudos, à segunda a quantia de 350000 escudos, à terceira a quantia de 250000 escudos, para ressarcimento dos danos morais que a elas causou com a prática dos factos descritos na acusação. 2. Na contestação que apresentou, o arguido requereu, além do mais, ao abrigo do n. 3 do artigo 131 e artigo 340 do Código de Processo Penal, perícia sobre a personalidade, mediante processo de avaliação psicológica, relativamente a cada uma das ditas menores ofendidas, nos seguintes termos (v. folha 134). "a) - Face à ausência de sinais clássicos indiciadores de uma situação de abuso sexual prolongado, requere-se que seja feito um trabalho de acompanhamento psicoterapêutico, no contexto do processo de avaliação psicológica, que inclua testes projectivos, de forma a permitir um conhecimento mais profundo e esclarecedor da violência ou não das situações de abuso sexual (citadas na acusação). b) Face à incapacidade das menores de situarem temporalmente a ocorrência dos factos, requere-se uma avaliação de desenvolvimento mental de cada uma, bem como uma avaliação das respectivas capacidades instrumentais: organização espácio-temporal, organização do esquema corporal, lateralidade, orientação, linguagem oral e linguagem escrita". Sobre o requerimento de tal exame, recaiu despacho, em que se decidiu "relegar-se para o colectivo a decisão quanto à sua necessidade e oportunidade". No decurso da audiência de julgamento, depois de terem prestado declarações ao mencionado, menores ofendidos, o Colectivo decidiu indeferir o pedido do referido e...
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