Acórdão nº 96A737 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Janeiro de 1997

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Em execução de mandado de despejo, o cônjuge não accionado na respectiva acção de despejo onde se não levantou a questão da ilegitimidade, pode deduzir embargos de terceiro contra aquela execução.

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Acórdão nº 96A737 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Janeiro de 1997

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- No 3. Juízo Cível de Oeiras A, casada, frente a mandado de despejo relativamente à casa de morada de família, onde vive com o executado, seu marido, deduziu embargos de terceiro, por não ter intervido na respectiva acção de despejo. Houve oposição à dedução dos embargos, dado que a embargante não outorgou o contrato de arrendamento discutido na acção de despejo, não se lhe tendo comunicado a posição de arrendatária, sendo ainda certo que o artigo único da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, não atribui ao cônjuge não arrendatário qualquer direito de natureza substantiva. Por sentença os embargos foram julgados improcedentes. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 170 a 175 - confirmou o decidido. 2- Daí a presente revista. A embargante recorrente nas suas alegações conclui, em resumo: a) Para a recorrente, que não foi demandada na acção de despejo, como devia ser para a decisão lhe ser oponível - Lei n. 35/81 ao instituir um litisconsórcio necessário passivo de ambos os cônjuges - o arrendamento de casa de morada de família continua a subsistir. b) A recorrente tem um direito subjectivo a fazer valer os poderes de gozo e uso inerente a esse arrendamento iguais aos conferidos a...

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