Acórdão nº 96S120 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 1996

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I - São nulos, por inexistência de título jurídico adequado em função do regime jurídico actual do emprego na Administração Pública, os contratos verbais de trabalho, em que as autoras foram admitidas a trabalhar subordinadamente para o Estado, em funções de limpeza da Escola do Serviço de Saúde Militar do Estado Maior General das Forças Armadas, sem estipulação de prazo, com início em várias datas entre 1982 e 1991. II - A declaração de nulidade de tais contratos produz efeitos como se fossem válidos só em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução, ou, se durante a acção continuaram a ser executados, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do artigo 15 n. 1 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969. III - A cessação desses contratos, por decisão unilateral da entidade patronal, nunca pode traduzir um despedimento, não podendo as trabalhadoras pedir a sua reintegração ou indemnização de antiguidade, pois não chegaram a estar integradas, dada a nulidade da relação laboral, no correspondente posto de trabalho no âmbito da Administração Central.

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Fragmento


Acórdão nº 96S120 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 1996

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, E, F, G, H, I e J intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. Juízo) contra o Estado Português, acção com processo comum ordinário emergente de contratos individuais de trabalho, pedindo a condenação do Réu a reintegrá-las no posto de trabalho que ocupavam à data do despedimento e a pagar-lhes as prestações pecuniárias vencidas e vincendas a que se julgam com direito - para o que, em síntese, alegaram terem sido admitidas ao serviço do Réu, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de auxiliar de serviços nas datas que especificaram, prestando a sua actividade na Escola de Saúde Militar, auferindo o vencimento horário de 263 escudos, pago mensalmente e com um horário de trabalho diário de 6 horas, e terem sido individualmente despedidas por cartas que produziram efeitos em 1 de Junho de 1993, sem justa causa e sem precedência de qualquer processo disciplinar. Citado o Réu na pessoa do Representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, não foi apresentada qualquer contestação, não obstante a prorrogação verificada do respectivo prazo. O processo prosseguiu conforme o ...

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