Acórdão nº 96A427 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Julho de 1996
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Resumo
I - A legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, tem na relação controvertida, tal como a apresenta o autor. II - A fundamentação só é inexistente, acarretando a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do CPC67, quando de todo inexiste, e não quando é apenas insuficiente ou deficiente. III - A cessão de créditos é uma forma de transmissão de direitos de crédito, que opera entre o credor e terceiro. IV - São seus requisitos específicos o acordo, consubstanciado num facto transmissivo (fonte da transmissão) e a transmissibilidade do crédito. V - No que respeita aos direitos de crédito, há duas ordens de excepções à regra da livre cedibilidade, ambas elas inspiradas no mesmo pensamento básico: por um lado, os direitos cuja cessão seja interdita por lei ou convenção das partes; por outro lado, os direitos de crédito cuja constituição se encontra de tal modo ligada à ideia de satisfação directa das necessidades pessoais do credor, que seria ilógica não só a transmissão para terceiro, como a própria negociabilidade da sua cedência. VI - Válida a cessão de crédito, ela implica a transmissão para o cessionário de todas as garantias e outros acessórios do crédito transmitido, maxime o direito à percepção dos respectivos juros a igual taxa.
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Fragmento
Acórdão nº 96A427 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Julho de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática:...Resumo do conteúdo do documento.
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