Acórdão nº 004343 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Maio de 1996

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Resumo


I - A determinação da culpa quando não resulte da violação da lei ou regulamento, mas da violação dos deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto, da competência das instâncias. II - O artigo 503, n. 3, do Código Civil insere-se na teoria do risco ou da responsabilidade objectiva e a presunção de culpa do comissário só funciona em relação a terceiro lesado e não em relação ao comitente, nas suas relações internas do direito de regresso. III - Assim, sendo o Autor condutor de táxi por conta e ordem da Ré, aquele comissário e este comitente, e não havendo terceiro lesado, o Autor não responde para com o comitente se não tiver actuado com culpa, tendo este o ónus da sua prova. IV - E o disposto no n. 2 do artigo 493 do Código Civil - danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, em que há presunção de culpa - não se aplica em matéria de acidentes de viação terrestres (Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, página 152).

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Fragmento


Acórdão nº 004343 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Maio de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicaçõ...

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