Acórdão nº 96P116 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Março de 1996

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Resumo


I - Não há erro notório na apreciação da prova (que teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) quando o recorrente se coloca fora desse contexto, fazendo apelo a "elementos existentes nos autos" que não têm ligação alguma com o que consta do texto do acórdão recorrido. II - Não pode haver lugar à atenuação especial da pena quando se prova que o agente traficava cocaína e heroína, a cuja compra e venda se vinha dedicando havia, pelo menos, três meses, em quantidades que não se podem dar como despiciendas, pois, por várias vezes, adquiria 5 grs., que depois subdividia em doses de meio e de um grama, vendendo posteriormente tais doses a terceiros que lho silicitassem, movendo-o o propósito de lucros fáceis, indiferente às perniciosas consequências para a saúde pública e sanidade física e mental dos seus consumidores. III - Também não se verifica o circunstancialismo requerido pelo artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quando apenas se dá como provado que as informações prestadas pelo recorrente à P.J. se revelaram coincidentes com as que constavam já nos autos que corriam termos contra outros agentes e que ninguém veio a ser capturado na sequência de tais informações, sendo certo que, embora a conduta do arguido não tivesse sido despicienda para a identificação de pessoas e grupos ligados ao tráfico, ela não foi determinante ou decisiva para a identificação ou detenção de outros responsáveis.

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Fragmento


Acórdão nº 96P116 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Março de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Ev...

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