Acórdão nº 087948 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Fevereiro de 1996
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Resumo
I - Num contrato bilateral, convertida a mora do devedor em não cumprimento definitivo, o credor, além de o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos (de que já gozava pela mora debitoris), vê legitimada a resolução do contrato. II - Se o credor não optou por pedir ao devedor o cumprimento do contrato, optando por resolver este, regressa à situação anterior à sua celebração, ficando com o direito a ser indemnizado pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que não sofreria se o não tivesse celebrado não do benefício que lhe traria a execução do mesmo mas a ver reposto o seu património no estado em que se encontraria, se não tivesse sido celebrado. III - O interesse referido na anterior alínea compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante. IV - Se o devedor, na apelação, não suscitou o problema do concurso de facto culposo do credor com o seu e que teria agravado os danos, não tinha a Relação que conhecer destas questão na medida em que ficara prejudicada pelo naufrágio do pedido parcelar. V - Não havendo elementos para quantificar o dano emergente, o caso não é de ampliação da matéria de facto mas de remeter a sua liquidação para execução de sentença.
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Fragmento
Acórdão nº 087948 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Fevereiro de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIAL...Resumo do conteúdo do documento.
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