Acórdão nº 086956 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Dezembro de 1995

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Resumo


I - Nos termos do n. 1 do artigo 371 do C.CIV., os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. II - Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. III - A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente (artigo 808, ns. 1 e 2 do Código citado). IV - Não existe abuso de direito, nos termos configurados pelo artigo 334 do C.CIV., se não se vê em que é que o seu titular tivesse excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. V - Segundo o n. 2 do artigo 273 do C.P.C., o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1. instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

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Fragmento


Acórdão nº 086956 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Dezembro de 1995

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A e mulher B propuseram contra C, a presente acção com processo ordinário, na qual pediram que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra "U", correspondendo ao 10. andar direito do prédio urbano identificado no artigo 1. da petição; b) a abrir mão dessa fracção autónoma e a entregá-la imediatamente aos autores, livre e desocupada; c) e a pagar aos autores uma indemnização equivalente ao valor locativo dessa fracção que está abusivamente a fruir, a liquidar em execução de sentença, desde 2 de Junho de 1984, data em que a ré se constituiu em mora, até efectiva entrega, pelos prejuízos que tal ocupação acarreta aos autores (foram feitos mais dois pedidos mas um deles foi indeferido e quanto ao outro houve desistência), porquanto celebraram com a ré um contrato-promessa que teve por objecto esse andar, por ela prometido comprar, mas cujas cláusulas (prestações de pagamento), posteriormente, não veio a cumprir, constituindo-se em mora, pelo que a notificaram a cumprir um certo prazo, sob pena de resolução do contrato, resolução que veio a verificar-se, tanto mais que eles, autores, perderam todo o interesse económico no dito contrato, e, além disto, têm direito à indemnização equivalente ao valor locativo do andar pela ocupação abusiva do imóvel pela ré desde a data da sua constituição em mora. Na sua contestação-reconvenção, a ré aceitou alguns factos, negou outros e declarou ignorar ainda outros e também deu a sua versão da situação e terminou pedindo a improcedência da acção a procedência da reconvenção. Na réplica, os autores pediram a improcedência das excepções deduzidas pela ré, concluindo como na petição, bem como a improcedência da reconvenção e ainda a condenação da ré como litigante de má fé. Na tréplica, a ré concluiu como na contestação- -reconvenção e pediu ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, a reembolsá-la das despesas com esta acção, incluindo os honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença. No saneador-sentença foi decidido: - julgar improcedente a excepção peremptória de abuso de direito, - julgar os autores donos e p...

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