Acórdão nº 086020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução24 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 8. Juízo Cível da Comarca do Porto, A e mulher B, C, D e mulher E, F, G e mulher H, I, J, L, M e N accionaram O, S.A. e P, R.L. atinente a obterem a sua condenação solidária a: 1-a) adquirirem definitivamente o terreno objecto do contrato promessa em referência nos artigos 160 e 161 da p.i., em que serão implantados os respectivos edifícios, como diligência necessária para a execução dos contratos promessa de compra e venda de bens futuros, referidos na p.i. b) edificarem os prédios onde se situarão as habitações fracções autónomas prometidas vender, com respeito das condições de acabamento e demais contratos, também como diligência necessária para a execução dos contratos promessa de compra e venda de bens futuros referidos na p.i. c) promoverem a subsequente constituição da propriedade horizontal, por escritura pública, sobre os edifícios construídos, com definição das fracções autónomas correspondentes às habitações prometidas vender aos A.A., como diligência necessária para a execução dos contratos promessa de compra e venda de bens futuros referidos na p.i. d) promoverem as subsequentes operações registrais de inscrição do terreno a favor dos adquirentes, de descrição autónoma de cada um dos prédios, de inscrição de propriedade horizontal sobre cada um constituída e de inscrição da propriedade das mesmas fracções a favor dos Recorrentes ou outros actos registrais necessários a colocar as fracções autónomas em causa em condição de poderem ser alienadas aos A.A., tudo igualmente como diligência necessária para a mesma execução dos contratos promessa de compra e venda de bens futuros, referidos na p.i. e) verem declarar pela mesma sentença uma vez cumpridas as diligências necessárias referidas nas anteriores alíneas, a venda pelas Rés a favor de cada um dos A.A. das fracções autónomas referenciadas na p.i. e identificadas também nas minutas de contratos promessas ali referidas, nas condições constantes das primitivas "propostas de compra", pelos preços aludidos nos artigos 34 a 43 da p.i., actualizados na conformidade com o aí clausulado e mediante o pagamento pelos A.A. do complemento do preço, para além do que já pagaram, e que os mesmos A.A. se comprometem a fazer ou, em alternativa: 2. para o caso de apenas uma das Rés assumir a totalidade das relações obrigacionais havidas e criadas para com os A.A., ser apenas essa Ré condenada nos precisos termos do 1. pedido. Caso mesmo assim se não entenda: 3. serem ambas as Rés condenadas solidariamente a verem declarar por sentença, como contrato promessa de compra e venda, que prometem vender a favor de cada um dos A.A. as fracções autónomas identificadas nas minutas de contrato promessa nas condições constantes pelas primitivas "propostas de compra" e pelos preços aí referidos, actualizados de acordo com o clausulado e sendo o preço a pagar em prestações nos termos propostos pelas Rés, nas cartas-tipo de 9 de Novembro de 1990, 12 de Novembro de 1990 ou 13 de Novembro de 1990, consoante os casos ou, em alternativa: 4. para o caso de apenas uma das Rés assumir a totalidade das relações obrigacionais havidas e criadas para com os A.A., ser apenas essa Ré condenada nos termos do 3. pedido. E, caso ainda assim se não entenda 5. serem as Rés condenadas solidariamente a pagar a cada um dos A.A. a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença por incumprimento contratual ou, em alternativa 6. para o caso de apenas uma das Rés assumir a totalidade das relações obrigacionais havidas e criadas para com os A.A., ser apenas essa Ré condenada nos termos do 5. pedido. Alicerçam os pedidos no facto de a 1. Ré se ter recusado a celebrar contrato promessa bilateral nas condições estipuladas em documento designado de "proposta de compra", uma vez que se verificou o facto que desde o início impedira a efectivação do contrato promessa bilateral de compra e venda: a não existência de licença de construção à data de assinatura da "proposta de compra". Incumprimento que surge por as Rés terem alterado os preços fixados sem terem em conta os parâmetros definidos e introduzido alterações de forma unilateral ao projectado negócio. Afirmam ainda que a 2. Ré apareceu posteriormente na correspondência trocada com os Autores, actuando no lugar da 1. Ré, assumindo, desta forma, a, sua posição. As Rés, devidamente citadas, contestam por excepção - ilegitimidade da 1. Ré - e por impugnação, dado inexistir qualquer contra promessa, mas tão somente negociações preliminares que foram conduzidas pela sua parte com irrepreensível lisura e que foram rompidas unilateralmente pelos A.A. ao não assinarem o contrato promessa de acordo com a minuta que por si lhes foi apresentada. No saneador as Rés foram declaradas partes legítimas. A sentença, julgando improcedentes e não provados os pedidos dos A.A. formulados em 1 - 2 - 3 - 4 e 6, deles absolveu as Rés, mas procedente o formulado em 5, condenou-os a pagar solidariamente a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, não por incumprimento contratual, mas por ruptura injustificada de negociações. Apelaram A.A. e Rés e o douto Acórdão da Relação do Porto folhas - 672 a 699 - confirmou a sentença recorrida. Daí a presente revista 2A) Nas suas longas alegações os A.A. concluem, resumidamente: a) Pelos dois primeiros pedidos procura-se a declaração judicial equivalente à celebração de uma escritura pública de compra e venda, por execução específica de um contrato promessa de compra e venda; e pelos dois pedidos seguintes procura-se, subsidiariamente, a declaração judicial equivalente à celebração de um contrato particular de promessa de compra e venda, por execução específica de um contrato promessa de outorga de contrato promessa de compra e venda. b) A tese das Rés é que tudo não passou de mera fase pré-negocial. c) Há, desde o início um contrato bilateral entre A.A. e a 1. Ré, depois continuado pela 2. Ré, com proposta e aceitação da proposta. d) Foram, efectivamente, definidos desde o início, o objecto do negócio, o preço para a transacção e estabelecidos o método de actualização desse preço, o pagamento e recebimento de parte do preço. e) Foram fixados um esquema de escalonamento para o pagamento do restante preço e o objectivo de realizar um contrato promessa após a obtenção de licença de construção. f) Foram clausuladas a hipótese de não ser obtida aquela licença e a situação de ocorrer obrigatória modificação do objecto contratado. g) E foi estipulado um regime de penalização pelo incumprimento. h) Deu-se conhecimento aos A.A. da obtenção da licença. i) As Rés não podiam exigir dos A.A, como exigiram, que estes outorgassem em novos documentos de contratos-promessa, com conteúdo diferente daquele a que se obrigaram, em desvantagem destes. j) Notificadas pelos A.A para procederem a essa outorga nos precisos termos acordados, negaram-se a fazê-lo. 43l) O negócio em causa enquadra-se na categoria de cláusulas contratuais gerais - Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. m) As "promessas de compra" interpretadas como simples promessas unilaterais, sem outros efeitos, violariam os artigos 18 alínea j); 19 alínea i); 21 alínea b); 22 alínea d) do Decreto-Lei 446/85. B) Nas suas alegações as Rés concluem resumidamente: a) Todos os pedidos na acção são baseados no não cumprimento do alegado contrato promessa. b) As Rés foram condenadas com fundamento em responsabilidade pré-contratual c) Convolando-se a causa de pedir inicial para uma nova causa de pedir. d) O que não é permitido. e) Perante a factualidade provada - respostas aos quesitos 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - jamais as Rés poderiam ser condenadas com base em responsabilidade contratual ou na culpa "in contrahendo". f) A conduta das Rés manteve-se sempre dentro dos limites da boa fé negocial. g) As A.A. com a notificação judicial avulsa que promoveram romperam o diálogo e as negociações. h) As "propostas de compra" foram julgadas não como contrato promessa, mas como meras negociações preliminares de um contrato. i) Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante aos danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existem elementos para fixar o seu montante. j) A matéria fáctica vertida na alínea x) Especificação e nas respostas aos quesitos 5 - 7 e 15 não encerra em si quaisquer danos. Os recorridos contra alegaram. 3. Dando ordem lógica e cronológica aos factos assentes pela Relação temos: a) Designando-o por "Empreendimento do Alto da Vila" a Ré "O" anunciou a construção e promoção de um empreendimento imobiliário em terreno situado e a confrontar com as Ruas de Alto de Vila, de Cerca e da Trinitária, da freguesia da Foz do Douro, no Porto - alínea A) esp. b) A 1. Ré manifestou o seu interesse em alienar fracções autónomas para habitação no projectado e anunciado empreendimento - resp. ques. 2 c) Todos os A.A. manifestaram junto dos representantes da 1. Ré o seu interesse em adquirir fracções autónomas para habitação no projectado e anunciado empreendimento - alínea B) esp. d) Todos os A.A. salvo o adiante referido quanto ao 3. e aos 5. e 11. - pretendiam e pretendem as fracções prometidas para habitação própria ou de elementos do seu agregado familiar - resp. ao ques. 17 e) Nesta última situação incluía-se o 4. A. que a destinava e destina a um dos seus três filhos solteiros que ainda vivem em sua casa - resp ques. 18 j) O 3. A. pretendia e pretende adquirir as fracções prometidas para investimento, com eventual arrendamento ou futura alienação das normas - resp. ques. 19 g) Os 6. A.A pretendiam e pretendem as duas fracções prometidas comprar para habitação de dois dos seus três filhos que ainda com eles convivem - resp. ques. 20 h) Os 5. e 11. A.A., pretendendo uma fracção para cada um como habitação própria respectiva, admitem reservar a terceira para investimento, com o seu eventual arrendamento ou futura alienação - resp. ques. 21 i) A 1. Ré, em...

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