Acórdão nº 086517 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Setembro de 1995

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Resumo


I - Face ao disposto no Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, e no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, que, praticamente, reproduziu, nessa parte, as normas naquele insertas, o disposto no artigo 1088 do C.CIV. deixou de ser aplicável aos contratos de arrendamento para habitação. II - De harmonia com essa legislação extravagante, o contrato de arrendamento para habitação deve ser sempre reduzido a escrito, sob pena de nulidade, podendo, porém, o locatário que a não haja invocado fazer prova do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, designadamente, prova testemunhal. III - Tendo a 1. instância, face à prova testemunhal produzida, dado por provada a existência de um contrato de arrendamento não pode a Relação, louvando-se no disposto no artigo 712, n. 1, alínea b) do C.P.C., alterar essas respostas aos quesitos com fundamento em que, no domínio da legislação referenciada em 1., o arrendatário só podia provar a existência do contrato desde que existisse recibo de renda.

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Fragmento


Acórdão nº 086517 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Setembro de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDID...

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