Acórdão nº 047801 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 1995

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I - A simples perigosidade do inimputável não constitui, só por si, fundamento para o internamento; exige-se mais, que essa perigosidade se revele através de factos típicos penalmente relevantes e se mostre que eles se podem repetir. II - O artigo 91 n. 2 do Código Penal não impõe a não fixação da duração do internamento, se ao crime cometido corresponder pena de prisão não superior a 3 anos.

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Acórdão nº 047801 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 1995

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