Acórdão nº 086793 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 1995

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Resumo


I - Conforme dispõe a primeira parte do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. II - Se a Autora vendeu à Ré uma máquina usada; ficou por pagar parte do preço; a ré efectuou reparações na máquina e sustenta que o seu custo e prejuízos que suportou são da responsabilidade da Autora e, como tudo ascende a importância superior ao preço em falta, a reconvenção em que a Ré pede a condenação da Autora a pagar a referida importância não é substancialmente incompatível com o pedido da improcedência da acção. III - Tendo sido convencionado pelas partes que a reparação da máquina seria da responsabilidade da Autora, que garantiu a máquina por três meses após testada e a funcionar nas instalações da Ré, o prazo de garantia só começa a correr após a máquima testada e a funcionar nas instalações da compradora. IV - Como a máquina foi entregue com deficiências de funcionamento o prazo de denúncia do defeito de funcionamento, estabelecido no artigo 921 n. 1 do Código Civil, só começou a decorrer após a reparação da máquina.

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Fragmento


Acórdão nº 086793 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVIST...

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