Acórdão nº 085382 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Fevereiro de 1995
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Resumo
I - O excesso de pronúncia não pode referir-se a uma matéria que só é considerada excessiva por dever ser conhecida noutra forma de processo. II - Não é de tomar conhecimento da revista se a alegação de nulidades referidas nos artigos 668 e 716 do Código de Processo Civil não foi feita acessoriamente mas, sim, em via principal, não se invocando como fundamento do recurso uma específica violação de lei substantiva. III - Não é questão de direito substantivo, mas de direito adjectivo, a invocação da violação duma norma de direito civil por se entender que tal violação decorre de não se ter usado a devida forma de processo.
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Fragmento
Acórdão nº 085382 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Fevereiro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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