Acórdão nº 085533 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 1994

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Resumo


I - Vindo provado que, numa estrada de asfalto, em recta plana, já de noite e com tempo chuvoso, circulava um veículo pesado de mercadorias, cujo condutor o manobrava de modo a estacioná-lo, de traseira, num parque de estacionamento situado à sua direita considerado o seu sentido de marcha, e efectuou tal manobra recuando alguns metros e se atravessou na estrada, ocupando totalmente as duas faixas de rodagem e a berma do lado direito, e provado ainda que, antes de efectuar a referida manobra, se apercebeu da aproximação do veículo da vítima que circulava na mesma faixa de rodagem e que foi embater nos rodados traseiros do lado esquerdo do veículo tractor pesado, a culpa do acidente de viação é de imputar exclusivamente ao condutor do veículo pesado, não obstante ter accionado as luzes de pisca-pisca dos dois lados, por ter violado os deveres do n. 5 do artigo 5 e do n. 1 do artigo 13 do Código da Estrada, já que se não provou que a vítima não abrandou a velocidade e que podia e devia prever qual o tipo de manobra que o condutor do veículo pesado ía fazer. II - Tendo a vítima 49 anos de idade, sendo pessoa saudável, com mulher e duas filhas, em relação às quais o falecido era o único sustento e amparo, e auferindo mensalmente 120000 escudos é de considerar correctamente fixada a importância de 9000000 escudos a título de indemnização por lucros cessantes, atendendo a que teria ainda mais 19 anos de actividade profissional provável.

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Fragmento


Acórdão nº 085533 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA ...

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