Acórdão nº 046444 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1994

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Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.

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Fragmento


Acórdão nº 046444 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1994

Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório.

1.1 - Requerimento inicial.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos e com os fundamentos seguintes: No processo n.º 2510 da 5.ª Secção, foi proferido acórdão que não admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público, com fundamento em que este não pode recorrer de decisões proferidas em conformidade com a sua anterior promoção, por falta de interesse em agir, nos termos do artigo 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Todavia, no acórdão proferido no processo n.º 27954, da 3.ª Secção, do mesmo Tribunal da Relação, foi proferida decisão em sentido contrário, admitindo-se aí o recurso, por se entender haver legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão proferida no sentido da sua anterior promoção e por se verificar que do acórdão recorrido não era admissível recurso, que os dois acórdãos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação, interpôs-se o presente recurso para fixação de jurisprudência.

1.2 - Os acórdãos em oposição.

Interessa analisar detalhadamente os argumentos expendidos nos dois acórdãos em causa.

1.2.1 - O acórdão recorrido.

Efectivamente, o acórdão recorrido começa por invocar o artigo 401.º do Código de Processo Penal, segundo o qual só pode interpôr recurso quem tem legitimidade para o efeito e quem tem interesse em agir.

Ora, tendo o Ministério Público obtido, com o despacho recorrido, deferimento total da sua promoção, coloca-se a questão de saber se mantém interesse em recorrer de uma decisão que lhe foi favorável e ainda em que medida e em que sentido se poderá conferir relevância ao facto de ter sido o recurso interposto em cumprimento de ordem dimanada do superior hierárquico do magistrado que interpôs o recurso.

Para dilucidar estas questões, o acórdão começa por fazer apelo ao princípio da boa-fé, o qual considera abertamente contrariado quando, como é o caso, s...

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