Acórdão nº 045888 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 1994
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Resumo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do Código Penal .
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Fragmento
Acórdão nº 045888 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 1994
Acordam, no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto na Relação do Porto veio, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência do Acórdão daquele Tribunal de 19 de Maio de 1993, proferido no processo n.º 238/93, 1.ª Secção, transitado em julgado, alegando que: O acórdão recorrido se encontra em oposição com o Acórdão daquela mesma Relação proferido em 11 de Julho de 1990, no processo n.º 24104, da 1.ª Secção, também transitado em julgado; No acórdão recorrido decidiu-se no sentido de que em crime semipúblico cuja participação foi apresentada por mandatário judicial sem que este tenha poderes especiais especificados para o efeito, a correcção do vício e a ratificação do processo só serão eficazes se ocorrerem antes do decurso do prazo de caducidade do direito de queixa estabelecido no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal, pois que, se a ratificação não tiver lugar até ao termo de tal prazo, o direito de queixa encontrar-se-á extinto a consequenciar a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal; Por seu turno, no acórdão fundamento proferido no mencionado processo n.º 24104, de 11 de Julho de 1990, fora decidido que perante a apresentação de participação nessas circunstâncias deverá o juiz, em qualquer altura do processo, suprir oficiosamente a insuficiência da procuração e fixar prazo dentro do qual deverá ser suprido o vício e ratificado o processado, cujos efeitos se retrotraem à data da apresentação da participação, mesmo que a ratificação ocorra após o decurso do pra...
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