Acórdão nº 046667 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 1994
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Resumo
I - A forma como a prova foi produzida em julgamento e o processo de formação da convicção do Tribunal Colectivo, estão totalmente fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II - O processo de formação da convicção do Tribunal Colectivo não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que a prova produzida em julgamento tenha sido gravada, porque a gravação da prova - não sendo obrigatória perante o tribunal colectivo - destina-se apenas a garantir mais segurança na decisão de facto.
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Fragmento
Acórdão nº 046667 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 1994
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na quarta vara criminal de Lisboa foram julgados os seguintes arguidos, todos devidamente identificados nos autos: 1- A. 2- B. 3- C. 4- D. 5- E. E foi decidido: a) Absolver o arguido C. b) Absolver os arguidos A, B, D e E do crime previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro. c) condenar a arguida A pela autoria de um crime pr...
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