Acórdão nº 075143 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Março de 1994

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Na vigência do artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, a cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração da falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira.

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Acórdão nº 075143 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Março de 1994

Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: AA interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 1986, proferido no processo n.º 73181 da 1.ª Secção, por ter adoptado, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, uma solução oposta à do Acórdão também deste Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1978, proferido no processo n.º 67260, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 278, p. 277.

Com efeito, estabelecendo o artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, que «a declaração de falência [...] tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos: a) Cessação de pagamentos pelo devedor», o acórdão recorrido decidiu que, para que se opere a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade, portanto, de se averiguar directamente esse estado de falência, enquanto o acórdão ...

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