Acórdão nº 045477 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 1993

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Resumo


I - O exame das provas documentais não exige, por forma alguma, a necessidade da sua leitura na audiência, já que o exame é feito em sede de deliberação pelo tribunal. II - É nulo o Acórdão do tribunal colectivo que não contém a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse para a decisão, nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal.

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Fragmento


Acórdão nº 045477 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

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