Acórdão nº 045477 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 1993
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Resumo
I - O exame das provas documentais não exige, por forma alguma, a necessidade da sua leitura na audiência, já que o exame é feito em sede de deliberação pelo tribunal. II - É nulo o Acórdão do tribunal colectivo que não contém a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse para a decisão, nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal.
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Fragmento
Acórdão nº 045477 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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