Acórdão nº 084212 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Outubro de 1993

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I - A aplicação do regime de controlo estadual da cortiça aos contratos de compra e venda de cortiça celebrados anteriormente à entrada em vigor do decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, exigia que os contratantes lavrassem instrumento adicional nos termos deste diploma. II - Na falta do instrumento adicional previsto no mesmo diploma, nem ao Instituto dos Produtos Florestais, nem ao Estado, como eventual sucessor nos direitos e obrigações do mesmo Instituto, entretanto extinto, poderá ser reconhecido o direito de crédito a que se refere o artigo 9, n. 1, do citado Decreto-Lei.

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Acórdão nº 084212 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Outubro de 1993

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