Acórdão nº 084120 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 1993

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I - Às prestações alimentares, porque provisórias, só se reportam à pendência do processo e ao lapso de tempo que decorre desde a sua concessão até ser proferida uma decisão a fixá-las definitivamente, ou de que resulte que não há lugar a elas. II - O regime dos alimentos provisórios fixados em incidente do processo de divórcio não pode deixar de se equiparar ao regime dos procedimentos cautelares. III - Como resulta do artigo 382, n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, a providência cessa se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado. IV - Assim cessará a prestação de alimentos se improceder à acção de divórcio.

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Acórdão nº 084120 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 1993

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