Acórdão nº 045026 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Julho de 1993

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Resumo


I - Não se tendo provado que o arguido destinava a heroína para seu consumo exclusivo e da sua companheira nem que a quantidade de droga revestia a natureza jurídica de "quantidade diminuta" nos termos dos artigos 24 ns. 1 e 2 e 25, respectivamente, do decreto-lei n. 430/83 e 15/93, não restam dúvidas de que, com a sua actuação, cometeu o crime previsto no artigo 23 n. 1 do decreto-lei n. 430/83. II - Sendo o crime cometido pelo arguido abrangido pelo artigo 21 n. 1 do decreto-lei n. 15/93 e sendo este mais favorável do que o previsto no artigo 23 n. 1 do decreto-lei n. 430/83, é de aplicar o regime da lei nova por força do disposto no artigo 29 n. 4 da Constituição da República e do artigo 2 n. 4 do Código Penal.

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Fragmento


Acórdão nº 045026 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Julho de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

D...

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