Acórdão nº 083301 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 1993

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I - Na marca integradora da componente GALLO, o que sobressai é o seu conjunto não só fonético e gráfico como também figurativo (um galo), enquanto que este último aspecto é praticamente insignificante na outra marca, reduzida que está à expressão GALA como saliente, já que a outra inscrição - Portugal - é, no caso, de todo em todo não identificadora. II - Isso define uma profunda diferença entre as duas expressões de marca que exclui a possibilidade de um juízo de fácil erro ou confusão do consumidor. III - O que está em causa é a garantia da inconfundibilidade entre marcas.

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Acórdão nº 083301 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 1993

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