Acórdão nº 043831 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Abril de 1993
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Resumo
I - Ao contrário do anterior, o actual Código Penal não faz qualquer referência à embriaguez como circunstância atenuante, não se podendo daí concluir que lhe foi eliminado esse efeito, na medida em que, da mesma forma, o actual Código deixou de elencar, de forma específica e concreta, as cincunstâncias como agravantes ou atenuantes, preferindo reduzi-las às generalidades do artigo 72. II - A embriaguez acidental, nem que tenha a força de fazer diminuir de forma acentuada, a culpa, nitidamente que a atenua, mas sem atingir o grau exigido pelo artigo 73 do Código Penal. III - Num crime de homicídio voluntário tentado, tal circunstância apenas assume relevo, com força suficiente para fazer baixar a pena para mais próximo do seu limite mínimo.
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Acórdão nº 043831 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Abril de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL....
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