Acórdão nº 003532 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Março de 1993
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Resumo
I - A inexistência de justa causa não invalida a rescisão promovida pelo trabalhador. II - O trabalhador pode rescindir o contrato no caso de ofensa à sua honra e dignidade. III - A entidade patronal, tendo informado o trabalhador, que tinha a categoria de adjunto da Administração, de que não podia ausentar-se da empresa sem autorização da administração, impedindo-o de, no exercício das suas funções, se deslocar a outras fábricas dela, como há anos fazia, reunindo os administradores sem a presença do mesmo trabalhador, não lhe pagando a designada "gratificação de balanço", que pagou a todos os restantes trabalhadores, e mandado cancelar uma apólice de seguros que, há anos, cobria os riscos de morte, invalidez permanente, despesas de repatriamento e de tratamento do referido trabalhador, atingue-o na sua honra e na sua dignidade profissional em grau elevado, justificativo da rescisão do contrato pelo trabalhador.
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