Acórdão nº 083014 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 1993

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I - Os exames para determinação da paternidade biológica têm a natureza de exames médico-forenses. II - Como tal, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, devem ser efectuadas no Instituto de Medicina Legal respectivo, se para isso estiver especialmente habilitado, ou em outro estabelecimento oficial que o esteja. III - O exame feito no processo de averiguação oficiosa, antes da propositura da acção, quando não aceite pelo investigado, não vale nesta como exame, por não ter sido observado o princípio do contraditório, tendo o valor de mero parecer técnico. IV - Deve ser deferido o requerimento do investigado, feito ao abrigo do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, para a realização de exames médico- -forenses, com vista à determinação ou exclusão da paternidade biológica.

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Acórdão nº 083014 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão...

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