Acórdão nº 082274 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 1993
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Resumo
I - Em acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum, a oposição ao laudo do perito não constitui uma instância autónoma, mas sim uma fase processual, pelo que a decisão que decretou a absolvição da instância por inobservância do formalismo prescrito para aquele acto processual - a impugnação não foi deduzida por artigos -, padece de deficiência terminológica e não abre a via para a propositura de outra acção com o mesmo objecto ou para renovar o requerimento de oposição. II - Não é nula a sentença proferida antes de julgada a reclamação para o presidente do tribunal superior em que se impugnava o efeito e o momento da subida do agravo.
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