Acórdão nº 082642 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Novembro de 1992
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Resumo
I - Quando numa cláusula do pacto social se preveja a preferência da sociedade na aquisição de quotas cedidas a estranhos à sociedade e, se a sociedade não quiser preferir, que a preferência possa ser requerida pelos sócios, essa cláusula não pode ser interpretada no sentido de que ali também se prevê a preferência da sociedade e, em segundo lugar, a dos sócios na cessão de quotas aos próprios sócios, porque essa situação não é de um declaratário normal e não tem o mínimo de correspondência no texto do documento que incorpora aquele pacto. II - Esta é a única interpretação possível face ao artigo 236, n. 1 do Código Civil, onde se consagra a teoria da impressão do destinatário na interpretação das cláusulas dos negócios jurídicos e também face ao disposto no artigo 238 do mesmo diploma legal, onde se consagra aquele mínimo de correspondência com o texto do documento. III - Na interpretação das cláusulas contratuais insertas num contrato formal é matéria de direito saber se a interpretação da declaração negocial é feita segundo os critérios legais estabelecidos no artigo 236 do Código Civil, e é também matéria de direito saber se a vontade real dos contraentes tem o mínimo de correspondência no documento exigido para a forma do contrato.
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Fragmento
Acórdão nº 082642 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Novembro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eve...Resumo do conteúdo do documento.
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