Acórdão nº 043003 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Novembro de 1992
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I - Para determinar se há quantidade diminuta de droga, para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, tem de atender-se não à quantidade que o arguido fornece de cada vez, mas antes à porção de droga que ao todo acaba por transaccionar. II - Tem de considerar-se diminuta a porção de droga apreendida (heroína) ao arguido por ser inferior a dois gramas, quantidade que tem sido fixada, como máximo, para consumo individual para um dia.
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Acórdão nº 043003 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Novembro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PE...
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